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16º LEGISLATURA

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Como Funciona


1. SESSÃO

As sessões da Assembléia Legislativa são realizadas com o objetivo de discutir e debater assuntos ou temas de interesse da sociedade em geral, bem como discutir e votar matéria, além das sessões destinadas às comemorações e homenagens à grandes personalidades, e dividem-se em:

a) SESSÃO PREPARATÓRIA

É destinada à inauguração dos trabalhos Legislativos na 1a. e 3a. sessões Legislativas(Quando ocorre a renovação da Mesa Diretora.

Cada Legislatura (4 anos) é formada por 4 sessões legislativas, correspondente a um ano cada.

b) SESSÃO ORDINÁRIA

São aquelas que acontecem durante o período legislativo, durante os dias úteis, de Segunda-feira a Sexta-feira. As sessões ordinárias de Segunda e Sexta iniciam-se às 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) e 09:30 (nove horas e trinta minutos) respectivamente, e são destinadas a realização de debates. Já as sessões ordinária de Terça, Quarta e Quinta iniciam-se às 09:30 (nove horas e trinta minutos), com o objetivo de discutir e votar matérias e, por esta razão, são denominadas de Deliberativas.

c) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

As sessões extraordinárias são realizadas em dia e horas diversos dos prefixados para as sessões ordinárias e somente poderá deliberar sobre o objeto de sua convocação.

d) SESSÃO SOLENE

As sessões solenes se caracterizam por serem destinadas apenas para as grandes comemorações ou homenagens especiais.

e) SESSÃO ESPECIAL

São aquelas que visam debater temas gerais e relevantes do Estado, com autoridades governamentais, entidades não-governamentais e representações da sociedade civil.

2. SESSÕES DE DEBATES

As sessões de debates são divididas em duas categorias:

a) PEQUENO EXPEDIENTE

tem duração de 60 minutos para que sejam feitas breves intervenções, cabendo 5 minutos a cada deputado;

b) GRANDE EXPEDIENTE

tem duração de 180 minutos, cabendo 20 minutos a cada deputado.

3. SESSÕES DELIBERATIVAS

As sessões deliberativas estão divididas em:

a)Pequeno Expediente - tem duração de 60 minutos para que sejam feitas breves intervenções, cabendo 5 minutos a cada deputado;

b) Ordem do Dia - tem duração de 60 minutos, que podem ser prorrogáveis até a votação de todas as matérias que estiverem em pauta;

c) Grande Expediente - tem duração de 120 minutos, cabendo 20 minutos a cada deputado.

O tempo destinado para o Pequeno e Grande Expediente são improrrogavéis, e normalmente as sessões ordinárias tem a duração de 4 horas.

Durante o Pequeno Expediente não é permitido apartes, o que só poderá acontecer no Grande Expediente, em cujo período não será permitido levantar-se quaisquer questões de ordem.

4. AS COMISSÕES

As comissões da Assembléia Legislativa são divididas em Permanentes e Temporárias. As Comissões Permanentes fazem parte da estrutura institucional da Casa, cujo objetivo principal é a apreciação de assuntos ou proposições submetidas a seu respectivo exame, de conformidade com os respectivos campos temáticos e áreas de atuação. Já as Comissões Temporárias visam apreciar determinado assunto, não devendo sobrepor-se às atribuições das Comissões Permanentes, devendo no requerimento que a solicitar constar o número de participantes, o tema a ser tratado e o prazo de duração. São extintas quando atingir o seu objetivo, esgotar o prazo ou terminar a legislatura.

4.1. AS COMISSÕES PERMANENTES

As Comissões Permanentes se encontram divididas em:

- Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
- Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária;
- Comissão de Desenvolvimento;
- Comissão de Direitos Humanos;
- Comissão de Educação, Cultura e Desportos;
- Comissão de Saúde;
- Comissão de Administração e Serviço Público;
- Comissão do Semi-Árido , Meio Ambiente e Defesa Civil;
- Comissão de Legislação Cidadã.

4.2. AS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

As Comissões Temporárias se encontram subdivididas em Especiais de Inquérito e Externas.

As Comissões Especiais, de acordo com o Art. 23 do regimento interno, só podem ser criadas para emitir parecer, nos seguintes casos:

I) - Proposta de Emenda à Constituição do Estado e projeto de Código;

II) - Proposições que versarem sobre matéria de competência de mais de duas Comissões, que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Assembléia, ou a requerimento de Líder ou Presidente da Comissão interessada.

As Comissões Parlamentares de Inquérito objetivam a apuração de fato determinado, que deverá ser requerido por 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia, ou seja, 12 deputados.

As Comissões Externas constituídas, de ofício, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou em face de requerimento aprovado em plenário, tem como finalidade o cumprimento de missão temporária, quando importarem ônus para o Poder Legislativo.

4.3. A COMISSÃO REPRESENTATIVA

A Comissão Representativa é constituída por 12 deputados, sendo o Presidente da Casa membro nato e também presidente do órgão colegiado, atuando durante todo o recesso parlamentar.

4.4) REUNIÃO DAS COMISSÕES

As Comissões devem se reunir em dia e hora pré-fixados, de Segunda a Quinta-feira, não podendo coincidir com o horário da Ordem do Dia das sessões ordinárias. O mesmo ocorre com as Comissões Temporárias, que não devem realizar suas reuniões em horários idênticos aos das Comissões Permanentes.

4.5. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

As Comissões poderão realizar reunião de audiência pública com entidades da Sociedade Civil, a fim de aprofundar a discussão sobre matéria legislativa em tramitação ou em face de solicitação parlamentar ou de entidade interessada para tratar de interesse público relevante.

4.6. COMPETÊNCIA DA COMISSSÕES

É papel das Comissões, através da Constituição do Estado, registrar a solicitação de depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, a convocação de Secretário de Estado, para prestar informações, o recebimento de petições, reclamação representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas e, através do Tribunal de Contas, inspeções e auditorias necessárias a apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual.

5. AS PROPOSIÇÕES

De acordo com o Art. 79 do regimento interno, Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembléia, e podem constituir em:

- Proposta de Emenda à Constituição do Estado;
- Projeto de Lei Complementar;
- Projeto de Lei Ordinária;
- Projeto de Lei Delegada;
- Projeto de Decreto Legislativo;
- Projeto de Resolução;
- Emendas;
- Requerimentos;
- Indicações;
- Moções;
- Recursos;
- Propostas de Fiscalização e Controle;
- Pedido de Informação.

A proposição de iniciativa de deputado poderá ser feita, individual ou coletivamente e, para efeitos regimentais, todos os signatários são considerados autores.

É de suma importância ressaltar que os pareceres devem constar:

a) O Relatório - que deve conter a exposição circunstanciada da matéria sob exame;

b) O Voto do Relator - que deve fazer uma exposição objetiva da sua opinião;

c) O Parecer da Comissão - que deve constar as conclusões da Comissão e o registro dos deputados que participarão de Votação com seus respectivos votos.

Os Projetos de Lei Ordinária que versem sobre o reconhecimento de utilidade pública são apreciados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e posteriormente são encaminhados ao Governador do Estado para sanção e/ou veto.

5.1. AS MATÉRIAS SUJEITAS À DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

O Regimento Interno reserva um TÍTULO específico para as proposições sujeitas às seguintes disposições especiais:

- Proposta de Emenda à Constituição;
- Projeto de Iniciativa do Governo do Estado com solicitação de urgência;
- Projetos de Código;
- Projetos de fixação de remuneração do Governador, de Vice-Governador, dos Deputados e dos Secretários;
- Prestação de Contas do Governador do Estado;
- Plano Plurianual;
- Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias;
- Projeto de Lei Orçamentária;
- Veto;
- Escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas;
- Intervenção em Municípios e aprovação do Interventor;
- Destituição do Procurador Geral de Justiça;
- Reforma do Regimento Interno;
- Suspensão da Execução de Lei Inconstitucional.

Todas as matérias encaminhadas exigem um procedimento especial, seja no tocante à iniciativa, seja relativamente ao quorum, seja, enfim, na forma final de elaboração de vontade legislativa, consoante aos Arts. 158 e 187 do Regimento Interno.

6. O DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO

É o órgão oficial da Assembléia Legislativa que circula diariamente, com as mais variadas matérias da produção legislativo, como projetos, requerimentos, pareceres, atas, além de informar a programação das sessões especiais e das comissões permanentes e temporárias.

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